9.
Qual o valor da multa instituída para entrega da EFD-Contribuições em atraso de
empresa que fatura de 5 a 10 mil?
Vide art. 10º da IN RFB 1.252, de 2012:
Art. 10. A não apresentação
da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
10. Quando o órgão público estará obrigado à
entrega da EFD-Contribuições?
Os órgãos públicos por não
estarem sujeitos à apuração do PIS/Cofins sobre o faturamento, estão
dispensados da escrituração.
11. É necessário com algum procedimento ou
requerimento junto à RFB ou após a data da obrigatoriedade a entrega da
EFD-Contribuições é automática?
Nenhum procedimento será
necessário. No caso de não apresentação da EFD após a data da obrigatoriedade,
o contribuinte estará sujeito à multa, conforme art. 10º da IN RFB 1.252, de 2012.
(vide pergunta 9)
12. O prazo de entrega da EFD, qual seja, até
10º dia útil do 2º mês subseqüente valerá apenas para a entrega do 1º arquivo
ou sempre haverá este prazo?
O prazo de entrega vale para
todos os períodos.
13. As empresas sujeitas ao Lucro Presumido
estão obrigadas à EFD-Contribuições?
Sim. Conforme Instrução Normativa RFB n°
1.252, de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado estão obrigadas à
EFD-Contribuições em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
julho de 2012.
14. A empresa sujeita ao acompanhamento
econômico-tributário diferenciado apenas no ano calendário de 2011 está
obrigada à EFD a partir de abril de 2011?
Conforme IN RFB 1.252, de 2012,
estas PJs estão obrigadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
janeiro de 2012.
15. Se não for entregue o EFD PIS e COFINS,
além da multa, existe outra penalidade? Quais as consequências da não entrega
vinculadas à utilização dos créditos?
Além da penalidade pela
omissão da entrega da EFD-Contribuições, para a análise dos créditos objeto de
pedido de ressarcimento e/ou declaração de compensação a empresa terá de
entregar arquivos digitais, conforme definido pela IN 86, de 2001,
relacionando por cada estabelecimento, os documentos fiscais de compra e venda
de mercadorias e serviços.
16. Qual o início de obrigatoriedade para as
instituições financeiras, sujeitas ao acompanhamento econômico e tributário diferenciado
e especial?
As instituições financeiras,
por estarem incluídas no rol de pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, estão obrigadas
à EFD PIS/COFINSEFD-CONTRIBUIÇÕES em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2013, independentemente de estarem ou não sujeitas
ao acompanhamento econômico e tributário diferenciado e especial. Fonte: inciso
III do art. 4ºda IN RFB 1.252, de 2012.
17. As sociedades cooperativas estão
obrigadas à entrega da EFD-Contribuições?
Tanto a Instrução Normativa RFB nº
1.052, de 2010, quanto a IN RFB 1.252, de 2012,
que instituiu e renomeou, respectivamente, a EFD-PIS/Cofins (agora
EFD-Contribuições) tem por fundamento de validade o art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999,
o qual estabelece a competência para a Secretaria da Receita Federal instituir
obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições, inclusive a sua
forma, prazo e condições para o seu cumprimento.
Assim, em consonância com a
autorização conferida em lei para a Receita Federal instituir obrigações
acessórias, foram editadas as IN RFB nº 1.052, de 2010,
e IN RFB nº 1.252, de 2012,
as quais dispõem, entre outras disposições:
- quais as pessoas jurídicas
que se submetem à EFD-Contribuições, no caso, todas as pessoas jurídicas
submetidas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não
cumulativo;
- o prazo para transmissão
da EFD-Contribuições; e
- o ambiente onde serão
armazenadas e disponibilizadas as escriturações digitais, no caso, o banco de
dados do SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 2007.
Por conseguinte, as
sociedades cooperativas que estejam enquadradas no rol de pessoas jurídicas
especificadas nos artigos das referidas instruções normativas, sujeitam-se à
obrigatoriedade de escrituração da EFD-Contribuições, cujos arquivos digitais
serão transmitidos pelo Receitanet e armazenados no banco de dados do SPED.
18. Empresas imunes e isentas ao IRPJ estão
obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições?
A obrigatoriedade de entrega
da EFD-PIS/CofinsEFD-Contribuições restringe-se, pela norma em vigor, às
empresas relacionadas no art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012.
Os casos de dispensa estão
arrolados no art. 5º da própria IN RFB 1.252, no qual
consta:
II - as pessoas jurídicas
imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma
dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos
termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), observado o disposto no § 5º;
§ 5º As pessoas jurídicas
imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições
a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado,
permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do
ano-calendário em curso.
É importante ressaltar que,
em relação ao ano-calendário de 2012, devem as PJs ainda observar a regra geral
de obrigatoriedade, qual seja, optantes pelo Lucro Real a partir do mês de
janeiro de 2012 e optantes pelo lucro presumido, a partir do mês que
ultrapassar o limite de dispensa, após do mês de julho de 2012. Neste sentido,
mesmo que a PJ optante pelo lucro presumido ultrapasse o limite de dispensa no
primeiro semestre, deverá apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de
2012.
Por inconsistência existente
na versão 1.0.7 do PVA, alguns dos registros referentes ao PIS informados nos
blocos A, C, D e F estão requerendo, inclusive para as entidades que recolhem
tão somente a Cofins, a mesma informação tanto para o campo CST como para o
campo de base de cálculo. Diante desta situação, para que a pessoa jurídica
consiga gerar a escrituração de forma que a EFD venha a demonstrar apenas a
Cofins devida, terá que adotar os seguintes procedimentos:
1. Informar nos campos de
“CST_PIS” e “Base de Cálculo do PIS” dos registros de receitas/créditos as
mesmas informações destes campos referentes à Cofins;
2. Dessa forma, o PVA irá
apurar créditos de PIS (indevido) e Cofins (devido). Assim, nos registros de
Ajustes de Créditos de PIS (M110) informe como ajuste de redução de crédito
todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M100, de forma que o valor do
Campo 10 ( Valor de ajuste de redução de crédito) zere assim o valor de
créditos de PIS.
3. Já em relação aos débitos
(contribuição) de PIS indevidamente apurados pelo PVA, deve a empresa nos registros
de Ajustes de Contribuição de PIS (M220) informar como ajuste de redução todo o
valor apurado no Campo 08 do Registro M210, de forma que o valor do Campo 10
(Valor de ajuste de redução) zere assim o valor da contribuição para o PIS.
19. Empresários equiparados à pessoa
jurídica, de acordo com a legislação do IRPJ, estão obrigados à entrega da
EFD-Contribuições?
Sim. Neste caso deverão
informar no campo 13 (IND_NAT_PJ) do registro 0000, o código “00”.
Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm
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